CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA
Preâmbulo
Art. 1º - Este Código de Conduta e Ética (CCE) é um compromisso de integridade (“compliance”) que o Lobby Social assume perante a sociedade, com o objetivo de atuar de forma ética e cumprir as normas e legislação.
§ 1º - Fazem parte do Lobby Social:
I – o Pensar RelGov;
II – os integrantes, diretores, mentores e colaboradores designados pela Diretoria.
§ 2º - Para fins de identificação do conjunto de entidades abrangidas por este Código, individual ou coletivamente, serão doravante denominados como “Lobby Social”.
Art. 2º - Estão sujeitos ao CCE, os representantes de empresas apoiadoras ou patrocinadoras sempre que estiverem representando ou fazendo referência ao Lobby Social.
Dos princípios, missão e da política da qualidade
Art. 3º - São princípios do Lobby Social:
I - defesa do regime democrático, da pluralidade e da diversidade;
II - estrito cumprimento da Lei e respeito às instituições;
III - empenho na construção de uma sociedade moderna, ética e socialmente justa;
IV - atuação apartidária e pro bono em prol de interesses sociais não econômicos abrangidos pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
V – agir com prontidão e competência no atendimento das necessidades estruturais e conjunturais do Lobby Social;
VI – adotar processos de trabalho confiáveis e ágeis, gerando resultados compatíveis com as melhores práticas existentes.
Do conflito de interesses e da conduta
Art. 4º - Nenhuma das Partes sujeitas a este CCE devem utilizar sua relação e/ou posição no Lobby Social para influenciar decisões que venham a favorecer interesses próprios ou de terceiros, em detrimento dos interesses do Lobby Social ou da sociedade.
Art. 5º - As Partes sujeitas a este CCE devem atuar em estrito cumprimento da Constituição Federal, da legislação vigente, assim como do regimento, regulamentos e decisões internas d Lobby Social.
Art. 6º - As Partes sujeitas a este CCE não podem exercer atividades particulares que, de alguma forma, conflitem com os interesses do Lobby Social e, em caso de dúvidas, devem formalizar consulta para a Diretoria, com cópia para o Conselho de Mentores.
Art. 7º - As Partes sujeitas a este CCE, no desempenho de seus cargos e funções, devem agir com cortesia, urbanidade e respeito, sem distinção ou discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual, condição física, crença religiosa, política ou de qualquer outra natureza.
§1º - Não serão tolerados comportamentos que caracterizem discriminação, assédio moral, sexual ou econômico, ou abuso de autoridade, manifestados não só durante as atividades associativas, como também no convívio social.
§ 2º - É vedado o porte ou consumo de drogas ilegais nas atividades do Lobby Social.
§ 3º - É vedado o comércio de mercadorias de qualquer tipo ou espécie, no ambiente de Lobby Social.
§ 4º - É proibido o uso de recursos financeiros, serviços ou de bens do Lobby Social para qualquer fim pessoal estranho ao seu objeto.
§ 5º - É vedada qualquer propaganda de cunho político partidário ou de natureza religiosa durante as atividades associativas no âmbito ou fora do Lobby Social.
Da transparência e da integridade dos atos e ações
Art. 8º - As Partes sujeitas a este CCE têm o dever de atuar com transparência, integridade, respeito à lei e normas internas, no desempenho de seus cargos e funções, devendo atuar com lealdade e sem qualquer conflito de interesses com o Lobby Social.
§ 1º - A contratação de fornecedores de bens e serviços necessários para as atividades do Lobby Social deve ser feita pela Diretoria e obedecer aos princípios da economia, qualidade, legalidade, impessoalidade, imparcialidade, honestidade e moralidade.
§ 2º - É vedado receber ou aceitar, direta ou indiretamente, promessa de vantagens materiais de qualquer espécie dos fornecedores de bens e serviços, incluindo almoços e jantares, salvo os promovidos em caráter institucional.
§ 3º - Nas relações com entes públicos ou privados e autoridades governamentais, nacionais ou estrangeiras, ou com pessoas a eles relacionadas, é vedado oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, quaisquer vantagens materiais, mimos ou presentes, independente do seu valor, salvo os materiais promocionais produzidos pelo Lobby Social.
§ 4º - É vedado às Partes sujeitas a este CCE, em nome do Lobby Social fazer doações ou patrocinar causas de natureza política ou religiosa, bem como com o objetivo de eventual retribuição ou de obtenção de vantagem posterior.
§ 5º - São vedadas as práticas de conluios e/ou fraudes em licitações e contratos, oferecimento de vantagem a licitante concorrente e embaraço à ação de autoridades fiscalizatórias.
Art. 9º - As partes do Lobby Social deverão zelar para que não sejam discutidos em reuniões temas concorrencialmente sensíveis.
Art. 10 - É vedado aos integrantes e colaboradores valer-se das prerrogativas de seus cargos no Lobby Social com objetivo de obter privilégios ou facilidades.
Da imagem e tratamento das informações
Art. 11 - A imagem e reputação do Lobby Social são importantes atributos delas perante a sociedade, Poder Público e as empresas, devendo todas as Partes sujeitas a este CCE zelar pelo respeito ao nome das entidades e pelo bom uso de suas marcas, impedindo o uso não autorizado, depreciativo ou indevido por terceiros.
Art. 12 - É dever de todas as Partes sujeitas a este CCE, zelar pela confidencialidade dos dados e informações de natureza individual e pessoal relativos às partes, integrantes, colaboradores, patrocinadores e apoiadores, quando a condição de sigilo for por eles requerida, salvo para cumprir ordem judicial.
§ 1º - São de natureza pública os dados e informações que tenham sido publicados nos meios de comunicação do Lobby Social, ou que tenham sido divulgados pela imprensa em decorrência de entrevistas individuais ou coletivas, “press releases” e comunicados.
§ 2º - Somente podem manifestar-se publicamente em nome do Lobby Social o Diretor ou a quem esse conferir designação.
§ 3º - Incluem-se na restrição do parágrafo anterior, as manifestações através dos meios de comunicação, inclusive das mídias eletrônicas da rede social e similares.
§ 4º - São de acessibilidade restrita á Diretoria as atas de reuniões e documentos gerais.
Art. 13 - As informações e dados produzidos e armazenados (arquivados ou salvos) no sistema de informática e nos equipamentos utilizados pelo Lobby Social são de sua exclusiva propriedade, não podendo ser manipulados ou utilizados por qualquer pessoa sujeita a este CCE, sem autorização da Diretoria.
Parágrafo único - É dever das Partes sujeitas a este CCE utilizar os recursos da TI (tecnologia da informação), eventualmente colocados à sua disposição, com cuidado e exclusivamente para a realização das tarefas e obrigações inerentes ao seu cargo ou função.
Art. 14 - As Partes sujeitas a este CCE devem, ao se comunicarem entre si ou com as empresas patrocinadoras ou apoiadoras, ou com quaisquer pessoas ou entidades outras, através dos meios colocados à sua disposição pelo Lobby Social, pautar-se pelo uso de linguagem polida e objetiva, evitando gírias e palavras de sentido dúbio.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos meios de comunicação do Lobby Social para difundir textos, artigos, charges, videoclipes e matérias similares, de natureza política, religiosa, ideológica ou pornográfica, não incluídas nesta restrição as comunicações (mensagens de texto) estritamente pessoais através de aparelhos celulares ou similares.
Do meio ambiente
Art. 15 - Constitui dever de todas as Partes sujeitas a este CCE contribuir, da melhor forma possível, para as ações voltadas à preservação do meio ambiente em bases sustentáveis.
Art. 16 - A todas as Partes sujeitas a este CCE é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, bem como o trabalho forçado ou escravo.
Da condutas dos integrantes e participantes
Art. 17 - São condutas exigidas pelo Lobby Social:
I - Atuar e comunicar-se de maneira verdadeira, com transparência, honestidade e integridade;
II - Buscar se capacitar como profissional de relações governamentais;
III - Difundir de forma apropriada seus conhecimentos e experiências;
IV -. Oferecer soluções eficientes para as demandas que lhes forem trazidas; e. Buscar se informar e compreender de forma técnica e exaustiva o tema em que irá atuar;
V - Assumir a responsabilidade pela estratégia de defesa de interesses que vier a definir e pelo processo de engajamento que vier a implementar com os tomadores de decisão e stakeholders;
VI - Expressar-se com clareza a fim de reforçar a compreensão das informações fornecidas;
VII - Assegurar-se de que as informações fornecidas no âmbito das suas atividades estejam completas e atualizadas a fim de não induzir em erro;
VIII - Caso as informações fornecidas percam sua credibilidade ou ocorra alguma alteração material que as torne imprecisas, corrigi-las ou atualizá-las imediatamente;
IX - Assegurar a proteção de dados sensíveis, em estreita coordenação com seu representado, cliente ou empregador, não repassando tais informações sem prévia autorização por quem de direito;
X - Identificar a entidade que representa, declarando seus interesses e a finalidade de sua participação no processo decisório;
XI - Solicitar audiências e reuniões por escrito, identificando com quem deseja se reunir, as pessoas que participarão da reunião e os cargos ocupados, os temas que serão discutidos e os interesses que serão defendidos;
XII - Registrar de forma pública as contribuições técnicas oferecidas aos tomadores de decisão quando essas não forem fundamentadamente sigilosas;
XIII - Identificar nos documentos a fonte das informações e dos dados fornecidos, como forma de facilitar a verificação da sua autenticidade;
XIV - Dispor de sistema de registros de reuniões, agendas e tratativas com agentes públicos;
XV - Manter o representado, cliente ou empregador informado dos andamentos de suas atividades;
XVI - Atuar respaldado por contrato escrito, com delimitação clara do mandato de representação que lhe é outorgado, do objeto a ser desenvolvido, da remuneração a ser paga, das responsabilidades e obrigações de cada parte e eventuais limitações de atuação;
XVII - Evitar representações que possam gerar conflito de interesse que envolvam o profissional de relações governamentais, seus representados e/ou tomadores de decisão;
XVIII - No caso de antigos ocupantes de cargo ou função pública, respeitar os requisitos específicos de confidencialidade e conflito de interesses que lhes são aplicáveis;
XIX - Cumprir com a legislação nacional e internacional, além das regulações do mercado e normas internas da entidade que representa;
XX Disseminar os valores de integridade e compliance, promovendo um ambiente livre de corrupção;
XXI - Incentivar a aplicação de práticas de boa governança.
Art. 18 - São condutas repreendidas pelo Lobby Social todas aquelas que contrariem seus princípios norteadores, particularmente aquelas elencadas a seguir quando associadas à atividade de relações governamentais:
I - Obter ou tentar obter informações por meios desonestos ou usando de pressão indevida;
II - Utilizar da relação com tomadores de decisão de modo a deturpar ou enganar terceiros;
III - Transacionar informações ou documentos obtidos com tomadores de decisão;
IV - Induzir tomadores de decisão a infringir normas de comportamento que lhes são aplicáveis; e. Defender posições conflitantes;
V - Associar-se a situações que possam gerar dúvidas sobre a sua probidade;
VI - Fazer uso de informações confidenciais de representado, cliente ou empregador em favorecimento próprio, contra os interesses desses ou com propósito estranho ao vínculo contratual;
VII - Promover ou obter ganhos pessoais indevidos por meio da criação de condições artificiais de mercado ou do uso de informação privilegiada.
Art. 19 - O Lobby Social , em observância às normas vigentes, reprova todas as condutas contrárias ao Direito e destaca neste Guia aquelas que mais diretamente podem estar relacionadas à prática ilícita e/ou criminosa das relações governamentais:
I - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público;
II - Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na legislação;
III - Atuar como interposto de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - Atentar contra o patrimônio público ou privado, nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
V - Praticar corrupção, tráfico de influência ou atos em geral que fomentem a recorrência de práticas ilegais e antiéticas.
Da violação dos preceitos deste CCE
Art. 20 - É dever de todos os sujeitos a este CCE buscar orientações sobre questões de integridade e informar quaisquer potenciais ou reais ocorrências de não conformidade com este CCE, contatando a Diretoria ou o Conselho de Mentores, que têm o dever de apurar todas as ocorrências reportadas, com imparcialidade e confidencialidade.
§ 1º - A denúncia pode ser assinada ou anônima, reportada presencialmente, por carta ou por correio eletrônico no e-mail contato.lobbysocial@gmail.com, devendo ser devidamente instruída de provas.
§ 2º - O sujeito que reportar ocorrência de não conformidade, fornecer informações ou de outra forma auxiliar em uma investigação, terá garantido seu anonimato se essa for a sua preferência e estará protegido contra qualquer represália.
Art. 21 - Em se tratando de atos, ações e condutas praticadas por integrante ou colaborador, a Diretoria poderá adotar de imediato as medidas pertinentes para correção e sanção.
Art. 22 - Os atos, ações e condutas praticados pelas Partes sujeitas a este CCE e que estiverem em desconformidade com as disposições deste CCE, serão apurados pela Diretoria.
Da vigência e da alteração do CCE
Art. 23 - O CCE pode ser alterado nos termos do regimento do Lobby Social.
Art. 24 - O CCE tem vigência imediata e por prazo indeterminado a partir de sua publicação.
Referências Normativas
O Lobby Social entende que a defesa legítima de interesses e as relações governamentais no Brasil estão pautadas no direito de petição ao poder público e na liberdade de expressão e de associação, conforme previsto na Constituição Federal.
As atividades que compõem o dia a dia dos profissionais de relações governamentais estão tuteladas de forma dispersa em normativas e regulamentos infraconstitucionais.
Para a elaboração deste Código, foram incorporadas as disposições do Guia de Melhores Práticas do Instituto de Relações Governamentais - Irelgov, observando as seguintes normas, que devem servir de parâmetro de melhores práticas da atividade de relações governamentais, sempre associadas às normativas específicas que se imponham ao caso concreto:
• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Constituição Federal
• Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal • Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código De Processo Penal
• Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
• Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - Lei da Lavagem de dinheiro
• Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa
• Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações • Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
• Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção • Lei Complementar nº 131, de 27 de maio 2009 - Lei da Transparência
• Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 - Lei da Ficha Limpa
• Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação
• Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 - Lei das Organizações Criminosas
• Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
• Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017 – Minirreforma Eleitoral
• Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 – Lei das Agências Reguladoras
• Resolução do Senado Federal Nº 93, de 1970 - Regimento Interno do Senado
• Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados
• Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 (aprovada em 21 de agosto de 2000) – Código de Conduta da Alta Administração
• Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000 – Regras Sobre o Tratamento de Presentes e Brindes Aplicáveis às Autoridades Públicas
• Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 - Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal • Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 - Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal
• Guia Orientativo Para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório da Presidência da República - Elaborado pela Casa Civil em julho de 2018
• Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019 – Institui a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice Presidência da República.